"Educar é um exercício de imortalidade. De alguma forma continuamos a viver naqueles cujos olhos aprenderam a ver o mundo pela magia da nossa palavra. O professor, assim, não morre jamais...Entendo assim a tarefa primeira do educador: Dar aos alunos a razão para viver”.
RUBEM ALVES

quinta-feira, 28 de abril de 2011

1/3 da hora-atividade é constitucional!

Na tarde desta quarta-feira (27), o plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 4.167, no tocante ao parágrafo 4º do art. 2º da Lei 11.738, que versa sobre a destinação de, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada de trabalho do/a professor/a para a hora aula-atividade, rejeitando, assim, a tese da inconstitucionalidade proposta pelos cinco governadores considerados "Inimigos da Educação, Traidores da Escola Pública".

No início do mês, o STF já havia julgado constitucional a parte da Lei 11.738 que vincula o piso nacional aos vencimentos iniciais das carreiras de magistério de estados e municípios.

Mesmo considerando a hora aula-atividade constitucional, é possível que gestores descompromissados com a educação de qualidade não apliquem efetivamente o preceito da norma federal, em razão de a votação no STF não ter alcançado o quorum qualificado de seis votos. Nestes casos, os Sindicatos deverão ingressar com ação judicial nos tribunais estaduais, podendo eventuais recursos retornarem ao STF.

O desafio dos sindicatos é fazer com que a lei se cumpra. "É uma grande vitória da sociedade brasileira e dos educadores esse julgamento. A Lei tem um efeito positivo na qualidade do trabalho do professor, evitando o adoecimento desses trabalhadores. Agora a luta é para que haja o cumprimento definitivo por parte do governo", ressalta José Valdivino de Morais, secretário de Funcionários da APP-Sindicato, que esteve presente em Brasília.

A constitucionalidade da Lei demonstra uma vitória de mais de 200 anos da educação brasileira.

Lembramos, ainda, que a aplicação dos preceitos da Lei 11.738 - questionados na ADI 4.167 - não necessita aguardar o acórdão do relator. O cumprimento da decisão deve ser imediato.

Maiores informações:

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1000865/professor-hora-atividade

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